Um verdadeiro tratado de direito romano é denominado acordo, cuja conclusão implica a transferência de certa coisa de uma das partes para a outra. Ao contrário dos acordos informais simples, um acordo real tem certos fundamentos para entrar em vigor e também prevê a obrigação de uma das partes devolver os bens recebidos anteriormente.
Tratado de Direito Romano
No direito romano, não existe uma definição explícita e clara de um contrato como um tipo de obrigação. No entanto, pelas características dos contratos individuais, pode-se estabelecer que qualquer contrato é principalmente um acordo entre duas partes que tem consequências jurídicas.
Os contratos reais diferiam de todos os outros na simplicidade da ordem de implementação. Nenhuma formalidade foi exigida para concluí-los. Bastava que um acordo e uma coisa fossem transferidos de uma das partes para a outra.
A segunda característica dos contratos reais era que eles nunca eram abstratos, eles sempre eram implementados apenas em uma determinada base.
No direito romano, quatro tipos de contratos eram de grande importância: hipoteca, empréstimo, empréstimo, armazenamento.
Contrato real
Um contrato real é um contrato que estabelece obrigações determinadas pelas partes por meio da transferência de uma coisa. Havia vários tipos de contratos reais:
Contrato de hipoteca
Este tipo de contrato caracterizava-se pelo facto de a coisa ter sido cedida pelo devedor ao credor por uma determinada quantia recebida do credor. Se esta quantia não fosse devolvida a tempo, o devedor perdia a coisa transferida para o credor, passando a ser propriedade deste. As obrigações do credor incluíam uma atitude atenta e cuidadosa para com a coisa, uma vez que poderia ser devolvida ao devedor no caso de pagamento da dívida.
Contrato de empréstimo
Esse tipo de contrato era caracterizado pelo fato de uma das partes (o credor) transferir para a outra (o credor) algo para uso gratuito por algum tempo. Posteriormente, o destinatário foi obrigado a devolver a coisa intacta ao final do prazo de uso. O mutuário era totalmente responsável pela segurança do item recebido. As exceções foram os casos em que algo foi danificado por acidente.
O empréstimo neste contrato foi concedido por um tempo estritamente definido, mas também havia um tipo de empréstimo que poderia ser fornecido “sob demanda”. Ela foi chamada de precária.
Contrato de empréstimo
Nesse tipo de contrato, uma das partes (o credor) fornecia à outra parte (o devedor) coisas ou certa quantia em dinheiro. A obrigação do mutuário era que, ao expirar um período predeterminado ou sob demanda, ele tivesse que devolver as coisas e o dinheiro especificados.
Acordo de armazenamento
Este acordo caracterizou-se pelo fato de uma das partes (o depositante) transferir para a outra parte (o depositário) algo para armazenamento gratuito por determinado período. A coisa não precisava pertencer ao depositante, poderia ser propriedade de outra pessoa.
Nos termos desse contrato, o depositário não se tornava nem o dono, nem o dono da coisa, apenas a mantinha pelo período especificado no contrato. Ele não tinha o direito de usar essa coisa, alugá-la ou alugá-la. Como o contrato era gratuito, o depositário não era obrigado a prestar atenção especial a este assunto. Mas, no caso de danos intencionais ou como resultado de negligência grave, ele tinha que compensar todos os danos causados à propriedade de outra pessoa.